06/03/2017 - 16:34 | última atualização em 06/03/2017 - 16:35

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Governo do Rio alega direito de crise para aumentar ICMS

site Jota

Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o governo do Rio de Janeiro lançou mão do “direito de crise” para defender uma lei estadual que aumentou a cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (IMCS).
 
A medida foi questionada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no STF na Ação Direta de Constitucionalidade 5635.  A norma institui o FEEF do Estado do Rio de Janeiro e estabelece condições para obtenção de incentivos fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS.
 
O artigo 2º da lei prevê que a fruição do benefício ou incentivo fiscal fica condicionada ao depósito, em favor do FEEF, do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização do benefício ou incentivo concedido à empresa contribuinte do imposto.
O governador afirmou que a norma é “excepcional, emergencial, anti-crise e transitória”, sendo necessária em razão dos problemas financeiros enfrentados pelo estado.
 
“A obrigação de pagar a parcela de 10% do ICMS que foi objeto de isenção fiscal constitui uma norma de emergência. Direito de crise, criado com o único propósito de combater a mais grave crise financeira por que já passou o Estado do Rio de Janeiro”, diz o parecer do Rio.
 
“Assim, o que a norma legal fez foi, apenas, criar uma modulação temporal do benefício fiscal, de modo a reduzi-lo em 10% durante o curto período de 19 meses, mas assegurando ao contribuinte, em caráter irrestrito, a recuperação integral de todos os valores ora aportados ao FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal), mediante a prorrogação do termo final do benefício”, completou.
 
A CNI questionada a A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). A ação foi distribuída para o ministro Luís Roberto Barroso.
 
Para a entidade,  essa “espécie tributária” não encontra amparo nos impostos previstos nas competências tributárias dos estados e do DF, tampouco podendo ser classificada como taxa ou contribuição de melhoria.
Com esses argumentos, a CNI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 7.428/2016 até o julgamento final da ADI. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º (caput e inciso I) e 5º da lei e, por arrastamento, dos dispositivos correlatos do Decreto 45.810/2016, que regulamentou a norma atacada.
 
A CNI pede, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos correlatos do Convênio 42/2016, que criou no âmbito do Confaz a possibilidade de os estados condicionarem a fruição de benefícios relacionados ao ICMS a depósito em fundo de equilíbrio fiscal.
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