16/02/2017 - 17:52 | última atualização em 16/02/2017 - 17:53

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Google não é obrigado a monitorar publicações em redes sociais

revista eletrônica Conjur

Não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que obrigue a Google Brasil a monitorar antecipadamente os conteúdos que serão divulgados pelos usuários de suas redes sociais, pois isso configuraria censura prévia.
 
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar que seria impossível o Google monitorar previamente as mensagens de um usuário que publicou ofensas no Orkut contra um advogado. Os ministros também afastaram a multa definida em primeiro grau contra a empresa.
 
Um antigo cliente publicou ofensas no Orkut de um advogado, o que motivou o pedido de remoção de conteúdo e de apresentação dos dados cadastrais do autor dos insultos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que obrigou o Google a monitorar previamente, durante seis meses, as mensagens divulgadas pelo ofensor e removê-las em caso fossem ofensivas. Tal providência deveria ser adotada imediatamente, sob pena de multa.
 
No STJ, o Google argumentou que houve julgamento extra petita, pois estabeleceu obrigação não solicitada pelo ofendido — e, além disso, impossível de ser cumprida. Alegou também que não poderia apresentar dados pessoais do usuário, o que impede a aplicação de multa por ser uma obrigação impossível.
 
Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é qualquer incongruência entre pedido e sentença que configura uma decisão extra petita. Entretanto, afirmou, “há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses, e o juízo obriga a recorrente a manter um ‘monitoramento prévio’, pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet”.

Sobre a necessidade de fornecer todas as informações cadastrais do usuário, entre elas nome, endereço, RG e CPF, Nancy Andrighi mostrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, nesses casos, o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte é suficiente.
 
Para os ministros, a imposição de multa para obrigação de fazer que se mostra impossível de ser cumprida viola o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, fato que provoca o afastamento da penalidade.
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