05/04/2017 - 15:02 | última atualização em 05/04/2017 - 15:04

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Fachin suspende revisão de pensões de filhas de servidores

revista eletrônica Conjur

Por entender que o Tribunal de Contas da União estabeleceu requisitos não previstos em lei, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin suspendeu decisão do TCU que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais.
 
O ministro considerou que se trata de verba de natureza alimentar e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode acabar com uma das fontes de renda das pensionistas. A liminar vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação. 
 
No Mandado de Segurança, a associação sustenta que o acórdão do TCU viola frontalmente a Lei 3.373/1958, que garantia as pensões às filhas solteiras maiores de 21 anos e previa o cancelamento do benefício somente no caso de casamento ou de ocupação de cargo público permanente pela pensionista.
 
O ministro Fachin, ao conceder parcialmente a liminar, explicou que a  jurisprudência consolidada no STF é no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data da morte do segurado.
 
Assim, no caso analisado, como as pensões foram concedidas antes de 1990, quando foi publicada a Lei 8.112/1990 — que excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes habilitados à pensão temporária — deve ser aplicado o disposto na Lei 3.373/1958.
 
De acordo com essa lei, as pensões concedidas às filhas maiores de 21 anos só podem ser cassadas se deixarem de ser solteiras ou passarem a ocupar cargo público permanente. Esse entendimento era seguido pelo TCU até 2012, quando alterou sua interpretação sobre o tema e introduziu a premissa da dependência econômica.
 
Segundo Fachin, o acórdão do TCU questionado pela associação não pode prevalecer em sua totalidade, porque estabelece requisitos não previstos em lei. Para o, ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após a Constituição Federal de 1988 inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos maiores e aptas ao trabalho, as situações jurídicas já consolidadas anteriormente não podem ser interpretadas retroativamente.
 
Assim, no seu entendimento, enquanto permanece solteira e não ocupa cargo permanente, a titular da pensão tem o direito à manutenção benefício, e esse direito não pode ser retirado por legislação superveniente que estipule causa de extinção antes não prevista.
 
Considerando haver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, o ministro deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do acórdão em relação às pensionistas associadas à associação até o julgamento definitivo do mandado de segurança, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outra pensão, por morte de cônjuges.
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