09/03/2015 - 13:00 | última atualização em 09/03/2015 - 17:13

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Estabilidade do dirigente sindical - Wadih Damous

jornal O São Gonçalo

Hoje vamos falar sobre estabilidade no emprego, mais especificamente sobre a estabilidade do dirigente sindical.
 
A estabilidade é a garantia de o empregado permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, a qual pode decorrer de lei ou de contrato. A estabilidade, portanto, pode ser uma garantia, legal ou contratual, de que o empregado não poderá ser demitido pela livre vontade do empregador, nem mesmo mediante o pagamento de indenização.
 
As garantias de emprego não impedem a autonomia do empregador ao seu exercício potestativo demissional, mas limita sua ação em determinados períodos, impondo a responsabilidade pela indenização dos períodos violados, exceto se o empregado cometer falta grave que tenha como consequência a demissão por justa causa.
 
O exercício de cargo sindical muitas vezes coloca o sindicalista em uma posição de confronto com as empresas, de forma que tais dirigentes necessitam da garantia do emprego para o desempenho isento e eficaz da sua atividade de classe.
 
O reconhecimento dessa estabilidade pelo direito coletivo trabalhista brasileiro, demonstra a sua preocupação em proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas funções, em cargos de direção de entidade sindical, das represálias e perseguições dos empregadores arbitrários, garantindo o exercício da liberdade sindical. A referida estabilidade está prevista no artigo 543, parágrafo 3º da CLT.
 
Para gozar da estabilidade constitucional, o empregado deve ser sindicalizado, ou seja, estar associado a sindicato há mais de seis meses, gozando dos benefícios e garantias oferecidas pela entidade de representação classista. Ser candidato a cargo de direção sindical, registrando sua candidatura para pleitear a função representativa, devendo-se observar se tem condições de preencher os requisitos exigidos por estatutos ou lei. O empregado não pode renunciar à estabilidade.
 
A entidade sindical comunicará por escrito à empresa, o dia e á hora do registro da candidatura do seu empregado, bem como sua eleição e posse, se for o caso, fornecendo, ainda, comprovante no mesmo sentido.
 
Gozam da estabilidade, não só os dirigentes sindicais (presidente, secretário, tesoureiro e respectivos vices de sindicato, federação e confederação), como também os suplentes, ou seja, os não titulares dos cargos de representação classista, escolhidos diretamente por seus representados, através de eleição, sendo excluídos da tutela os titulares ou não de cargos preenchidos por ato da diretoria da entidade, como os delegados sindicais.
 
Equiparam-se, constitucionalmente, aos dirigentes sindicais, os trabalhadores que são membros titulares das "Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS)", sendo vedada a demissão arbitrária de titulares e suplentes eleitos.
 
Note-se que a estabilidade do dirigente sindical não pode ser considerada apenas um direito personalíssimo. E um direito inerente ao seu mandato. Um direito da própria categoria que passa a contar com um representante que possui autonomia, independência e segurança para exercer com tranquilidade o seu mandato em favor dos trabalhadores a quem representa.
 
A negociação é sempre a melhor forma de solução dos impasses entre empregados e empregadores, e um sindicato independente, sólido e representativo da categoria é pilar fundamental para o sucesso de qualquer negociação.
 
Wadih Damous é presidente da Comissão Estadual da Verdade e conselheiro federal pela OAB/RJ
Artigo publicado no jornal O São Gonçalo.
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