27/05/2011 - 16:06

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Emerj discute possíveis reformas no novo CDC

Emerj discute possíveis reformas no novo CDC


Do Jornal do Commercio

27/05/2011 - A inclusão de regras sobre o superendividamento e sobre o comércio eletrônico em uma possível reforma do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) foi o principal assunto discutido ontem no debate A Constituição e a reforma do Código de Defesa do Consumidor (CDC), realizado no auditório da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), no Palácio da Justiça. O evento foi organizado pela Emerj em parceria com o presidente do Fórum Permanente de Direito Constitucional, desembargador Nagib Slaibi Filho.

A discussão se deve ao fato de o Senado Federal ter instalado uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de lei que reforma o atual CDC, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, que já adiantou que estes serão alguns dos temas tratados pelo texto, que até junho deve ser entregue à Casa, embora esse prazo possa ser prorrogado.

LEI. O doutor em Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), professor adjunto da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e dos cursos de Pós Graduação da Fundação Getulio Vargas (FGV), Uerj e da Emerj, e membro da Comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Marcelo Junqueira Calixto, abordou os aspectos da inclusão do superendividamento na reforma do código durante sua palestra.

Calixto explicou que a criação de uma lei específica para tratar do endividamento justifica-se pelo fato de, atualmente, não existir na legislação brasileira um tratamento específico sobre a questão, o que outros países já têm. No projeto seriam incluídas normas, por exemplo, que impedem o abuso na concessão do crédito.

Porém, de acordo com o professor, a ausência dessas regras não impede que o consumidor endividado consiga a proteção do Poder Judiciário.

"Há, na Constituição Federal, dispositivos que podem fundamentar essa proteção, como o artigo 1º, inciso 3º, da dignidade da pessoa humana, assim como o artigo 3º, inciso 1º, da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.Em nome dessa solidariedade, seria constitucional proteger esse consumidor superendividado", justificou.

Ele citou também o inciso 5º do artigo 6º do atual CDC, que determina que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; mas ponderou que, apesar de muitos magistrados citarem esses artigos nos julgamentos sobre superendividamento, a falta de uma norma específica para a questão exige uma interpretação mais genérica do juiz.

A ausência dessas normas foi justificada pelo advogado e também membro da Comissão de Direito do Consumidor do IAB, Vitor Greijal Sardas, que disse que o CDC foi criado durante um contexto diferente do atual, quando a questão dos juros não era tão importante e a preocupação das pessoas era a inflação, durante o governo de Fernando Collor. "Nessa época, as pessoas não tinham muito a noção do que era abusivo e do que não era", disse.

Greijel também falou sobre outro ponto que não é tratado especificamente pelo atual CDC e deverá constar na atualização do Código: o comércio eletrônico. A justificativa, segundo ele, se deve ao grande aumento do número de pessoas que compraram produtos pela internet, ao menos uma vez, desde que o Código foi criado. Por esse motivo, seria necessária a criação de garantias para quem compra online. O advogado também citou o fortalecimento de medidas judiciais na reforma do CDC, como a criação de mecanismos de conciliação amigável de litígios e a ampliação dos mecanismos de defesa do consumidor.

 

 

 

 

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