28/10/2008 - 16:06

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Dano moral na pauta do STJ

Dano moral na pauta do STJ

 

 

Do Jornal do Commercio

 

28/10/2008 - O dano moral já é uma prática consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos de 1990, e do Estatuto do Idoso (2003), foram definidos diversos direitos para o cidadão brasileiro. E a corte tem acompanhado a evolução do direito com seus julgados e com a edição de diversas súmulas.

 

Essa forma de indenização já teve várias súmulas publicadas para regulá-lo, como a 326, que define os honorários de sucumbência em indenizações concedidas em valores inferiores ao pleiteado. O tema também foi pacificado na súmula 227, que alia o Código Civil de 2002 e os incisos 5º e 10 da Constituição, para definir que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais. Em julgado de empresa de alimentos contra a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, por exemplo, a ministra Eliana Calmon afirmou que muitas vezes a marca e a reputação de uma empresa, o chamado patrimônio insubstancial, vale tanto ou mais quanto seu patrimônio físico.

 

Outra súmula importante é a de número 37, que garante que a indenização por dano moral pode ser cumulada com a de danos materiais. Em voto recente do ministro aposentado Humberto Gomes de Barros no julgamento de um caso de indenização pela morte de um parente, foi apontado que, apesar do fato gerador da indenização ser apenas um, os danos causados são claramente diferentes. Para o ministro, isso leva à clara conclusão que a indenização deve cobrir os diferentes tipos de dano.

 

Um tema ainda tratado diz respeito à responsabilidade do Estado. Dois casos recentes relatados pelo ministro Luiz Fux trataram de alunos que sofreram dano dentro de estabelecimentos de ensino público. Numa das ações, um dos alunos foi atingido por uma bola e sofreu perda parcial de audição. No outro, uma aluna morreu ao ser atingida por uma árvore derrubada por fortes ventos. Indenizações foram concedidas às famílias das vítimas em ambos os casos. O ministro Fux destacou que é responsabilidade do estado zelar pelo bem estar dos alunos de ensino público enquanto estes estiveram nas instituições de ensino.

 

Outro caso chamou a atenção porque envolvia danos causados por agentes públicos. O ministro Castro Meira manteve o valor da indenização que o estado do Ceará deve pagar a rapaz que foi obrigado a assistir ao estupro de sua namorada por dois policiais militares. O ministro considerou que, mesmo estando fora do horário de serviço, os PMs seriam figuras com autoridade do Estado e que a torpeza e brutalidade do crime justificariam o alto valor da indenização.

 

Empresas. Questão muito abordada na corte está relacionada à responsabilidade das empresas. Uma decisão que gerou grande repercussão foi a condenação da empresa Schering ao pagamento de uma indenização coletiva de R$ 1 milhão, no caso das pílulas de farinha. Em 1998, diversas mulheres engravidaram depois de terem consumido pílulas de farinha usadas para testar as máquinas embaladoras de um popular anticoncepcional do laboratório. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que houve uma quebra de expectativa das consumidoras que tomaram o remédio para se precaver de uma gravidez indesejada e, com base no CDC, manteve a condenação.

 

Os ministros do STJ estão constantemente atentos para ajustar o pagamento das indenizações a um valor compatível ao dano. Uma grande preocupação é evitar a chamada indústria das indenizações. Vários critérios são adotados, desde o tipo e a extensão do dano até a disponibilidade financeira do condenado. O que não pode acontecer é a indenização representar enriquecimento ilícito. Em um dos seus votos, a ministra Nancy Andrighi destacou a importância do valor adequado da reparação, afirmando que a indenização não é apenas uma punição contra o causador do dano. É também uma maneira de restaurar a integridade da vítima.

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