09/03/2017 - 12:23 | última atualização em 09/03/2017 - 12:24

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Dano moral por agressão a criança é presumido, diz STJ

revista eletrônica Conjur

O reconhecimento do dano moral sofrido por uma criança agredida não depende do reexame de provas do processo, sendo suficiente a comprovação de que a agressão ocorreu. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por ter agredido verbal e fisicamente uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.
 
A recorrente alegou que a condenação foi indevida, já que não houve comprovação inequívoca de sofrimento moral por parte da criança agredida. Segundo a ministra, em muitos casos não é possível fazer a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples existência do fato para caracterizar uma agressão reparável por indenização de danos morais.
 
“A sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”, afirmou a ministra.
 
Nancy Andrighi destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente  assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17). Ela ressaltou ainda que a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.
 
“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, explicou a relatora.
 
Os ministros também refutaram a alegação de que a condenação teria sido inválida por ter ocorrido no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes. A recorrente disse que os embargos deram interpretação diferente ao mesmo conjunto de provas, o que não seria permitido pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, que disciplina as situações em que cabem embargos de declaração.
 
De acordo com Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite que os embargos tenham caráter infringente, desde que seja constatado algum dos vícios previstos no artigo 535 cuja correção implique a alteração do julgado.
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