28/10/2008 - 16:06

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Conselho Federal questionará cobrança da Cofins

Conselho Federal questionará cobrança de Cofins

 

 

Do Jornal do Commercio

 

28/10/2008 - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressará com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a retroatividade da cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades prestadoras de serviços profissionais - inclusive sociedades de advogados - conforme determinado pela Corte, no mês passado.

 

Nesse sentido, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, recebeu, na última sexta-feira, estudo solicitado ao constitucionalista Luís Roberto Barroso a respeito da decisão do Supremo que permitiu cobrança a partir de 1996. O parecer de Barroso, segundo informou Cezar Britto, vai orientar os estudos que a OAB nacional está realizando para obter do STF a revisão de sua posição em relação à cobrança retroativa do tributo.

 

Ao julgar constitucional a cobrança da Cofins dos prestadores de serviços, o Supremo validou a norma da lei 9.430/96 e derrubou jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 276/03, que desobrigava os prestadores de serviço de recolher a contribuição.

 

No julgamento, após decidir que o tributo era devido, o STF passou a deliberar se a nova orientação que estava sendo estabelecida deveria ou não ser aplicada retroativamente. Ou seja, se as sociedades profissionais deveriam começar a pagar a Cofins a partir daquele momento ou se deveriam ter de pagar todos os atrasados desde o início de vigência da lei.

 

A decisão sobre este ponto - tecnicamente referido como modulação dos efeitos temporais - terminou empatada em 5 a 5, ausente, justificadamente, a ministra Ellen Gracie. O STF considerou que o empate significava rejeição do pedido de não aplicação retroativa da decisão. Isso porque a Lei 9.868 exige que dois terços dos membros do tribunal (oito) ministros votem nesse sentido.

 

quórum. Em seu estudo, Barroso sustenta que o quórum de dois terços previstos na Lei 9.868 somente se aplica em caso de declaração de inconstitucionalidade de lei. No caso presente, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas simples mudança de jurisprudência. Diante disso, não se aplica a referida lei, mas a regra geral: basta o voto de seis ministros. Nesse caso, dever-se-ia convocar a ministra Ellen Gracie para concluir a votação. A rigor, a matéria nunca foi objeto de apreciação específica e destacada do STF. Esse ponto nunca foi levantado. Trata-se de uma questão nova, relevante, e a OAB confia que o tribunal irá enfrentá-la.

 

E acrescentou: Mudar uma orientação pacificada e determinar a cobrança de uma contribuição que até então se considerava indevida equivale à criação de um tributo novo. Por essa razão, incide o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária. A aplicação de um princípio constitucional não exige maioria qualificada de dois terço. A matéria não é suscitada pela Ordem em termos de certo ou errado, mas sim como uma questão nova, ainda não apreciada pelo tribunal.

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