21/01/2016 - 10:33

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CNJ suspende regra que impedia advogado de ler em sustentação oral

revista eletrônica Conjur

O Judiciário não pode censurar ou estabelecer preferências em relação à conduta profissional dos advogados. Assim entendeu o conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça, ao suspender liminarmente o artigo 378 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que delimita: "Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, vedada a leitura de memoriais".

A norma impedia que advogados pudessem ler suas peças durante sustentações orais na corte. Ao conceder a liminar, o conselheiro classificou o dispositivo de "ingerência injustificável na autonomia profissional do advogado" e questionou o fato de a regra excluir o Ministério Público.
 
Segundo Fabiano Silveira, a decisão por ler peças durante sustentações orais deve ser do advogado, e a possibilidade faz parte do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. "É possível, sim, que normas como a instituída pelo o TJ-MS escondam certa prevenção ou impaciência para com o profissional da advocacia", diz.
 
"O verdadeiro problema não está no modo como o advogado faz uso da palavra, e sim na qualidade do discurso por ele proferido. Uma sustentação de improviso, malfeita, pode produzir estrago tão grande ou maior do que a leitura monocórdia e entediante de memoriais. A responsabilidade é do advogado pela escolha que faz, e ela não é pequena", argumenta o conselheiro.
 
Discussão ampla O tema tratado pelo CNJ já havia sido discutido anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. Em dezembro de 2015, ao levar a proposta que proíbe a leitura de memoriais durante sustentações orais na corte, o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, votou favoravelmente.
 
À época, Falcão chegou a afirmar que advogado que não consegue decorar uma sustentação oral não merece advogar no STJ. Já o ministro Humberto Martins abriu divergência, argumentando que a proibição limitaria indevidamente a atuação do advogado. E foi justamente essa cisão que impediu a aprovação da proposta -- por falta de quórum mínimo para aprovação (22 votos), acabou rejeitada.
 
"Aos tribunais cabe tão somente, no exercício de seu autogoverno, definir o tempo de sustentação e os casos em que ela será admitida, mas não o modo como o advogado irá fazê-la [...] A proibição de leitura de memoriais constitui, data vênia, uma indevida restrição à independência profissional dos advogados, atingindo o contraditório e a ampla defesa", afirmou Humberto Martins à época.
 
A decisão foi comemorada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Porém, a entidade lamentou que a proposta tenha sido examinada pela corte. "A defesa é ampla e compete exclusivamente ao advogado escolher a forma da sustentação, se de improviso ou recorrendo aos memoriais", disse em nota divulgada após a decisão do STJ.
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