24/02/2010 - 16:06

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CNJ: petição ainda pode ser em papel

CNJ: petição ainda pode ser em papel

 

 

Do Jornal do Commercio

 

24/02/2010 - Uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impõe certo freio aos esforços para informatizar os tribunais do País. O órgão de fiscalização e planejamento estratégico do Judiciário proibiu, no início deste mês, a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico na Justiça Federal do Rio de Janeiro até que esta apresente equipamentos necessários para a digitalização. A decisão foi tomada após procedimento de controle administrativo proposto por um advogado que pretendia a desconstituição da Portaria RJPGD-2009/00063. A norma estabelecia a utilização de meio eletrônico de forma obrigatória para formulação de petições em processos eletrônicos que tramitam na Seção Judiciária Federal fluminense, já a partir de janeiro de 2010.

 

O advogado alegou que a exigência viola o princípio da legalidade, uma vez que a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico não está contemplada na Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico. De acordo com ele, a medida fere as garantias do livre exercício da profissão e de acesso à Justiça. O profissional também argumentou que o sistema eletrônico de peticionamento é falho, diante das dificuldades de acesso e navegação na internet em algumas localidades do estado; que o uso do meio eletrônico é facultativo nos demais órgãos do Poder Judiciário e que a exigência do peticionamento somente por meio eletrônico impõe ônus de aquisição de equipamentos e programas na versão exigida.

 

O caso foi analisado pelo conselheiro José Adonis Callou de Araújo. Ele solicitou explicações à direção do Foro, que contestou as alegações do advogado. Segundo a Seção Judiciária Federal do Rio, não há violação ao princípio da legalidade, pois a exigência questionada tem fundamento na Lei 11.419/2006, que atribui aos órgãos do Poder Judiciário competência para regulamentar a opção e criação de sistemas de processo eletrônico.

 

Segundo o Foro, feita a opção pelo sistema do processo eletrônico, surge a necessidade de adequação dos usuários, conforme dispositivos da própria norma. Além disso, há previsão de meios para atendimento dos usuários desprovidos de recursos para o peticionamento eletrônico, bem como para evitar prejuízos decorrentes de falhas no sistema.

 

Diante dos argumentos, o conselheiro decidiu por manter a portaria questionada. No entanto, determinou que a Justiça Federal do Rio disponibilize meios necessários para a digitalização de petições e documentos destinados ao protocolo eletrônico e permita o recebimento de petições e documentos em meio físico, enquanto não disponibilizados os meios necessários para digitalização.

 

 

Estudo

 

O conselheiro afirmou que um estudo mais demorado do tema o levou a concluir que não é válida a instituição da obrigatoriedade da transmissão exclusivamente à distância de petições por meio eletrônico. Segundo a melhor interpretação dos dispositivos da Lei 11.419/2006, a opção do Judiciário pelo sistema do processo eletrônico, com o armazenamento de documentos em meio digital, não acarreta a obrigatoriedade da transmissão de petições à distância por meio exclusivamente eletrônico, afirmou, na decisão.

 

O conselheiro acrescentou: Parece-nos que a situação ideal aponta para a plena utilização da transmissão eletrônica dos documentos digitalizados por meio de redes de comunicação. Contudo, para os profissionais que não queiram ou não possam utilizar as redes de comunicação à distância restou ainda a possibilidade de digitalização de petições e documentos nos equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário.

 

Adonis destacou que ainda é possível protocolar petições por meio físico, pois não houve alteração nas formas de peticionamento. Em síntese, não há obrigatoriedade da transmissão exclusivamente eletrônica de petições, segundo o conceito fixado no artigo 1º, parágrafo 2º, inciso 2º, da Lei 11.419/2006. Daí não se conclui, entretanto, que os órgãos do Poder Judiciário não possam instituir a obrigatoriedade da apresentação de petições exclusivamente em formato digital, desde que disponibilizem para os interessados os equipamentos necessários, tal como previsto na Lei 11.419/06, afirmou.

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