29/06/2016 - 13:52

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CNJ não pode interferir na atividade jurisdicional dos magistrados

revista eletrônica Conjur

O Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, é um órgão de caráter eminentemente administrativo e não pode interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um mandado de segurança para cassar ato da Corregedoria Nacional de Justiça que suspendeu a eficácia de decisão com conteúdo jurisdicional.
 
A deliberação da corregedora nacional de Justiça suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em sede de medida cautelar incidental, determinou o levantamento de quantia depositada em juízo em favor de uma empresa, impetrante do mandado de segurança no Supremo. Em maio do ano passado, o ministro deferiu liminar, suspendendo os efeitos da decisão proferida no âmbito do CNJ.
 
Ao conceder o mandado de segurança, o ministro destacou a incompetência absoluta do CNJ para intervir em processos e decisões de natureza jurisdicional. Segundo ele, a deliberação invalidada pelo deferimento do mandado de segurança excedeu os limites que a Constituição Federal conferiu ao CNJ e aos órgãos e agentes que o integram, pois estes dispõem unicamente de competência para o exercício de atribuições meramente administrativas.
 
O ministro Celso de Mello observou que a Constituição não permite ao CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos, sentenças ou acórdãos de natureza jurisdicional. “Não se revela juridicamente possível, ainda que em situação excepcionalíssima, a interferência de órgão ou de agente administrativo em ato de conteúdo jurisdicional, pois, como tem decidido esta corte suprema, o Conselho Nacional de Justiça não possui atribuição constitucional para fiscalizar, reexaminar ou suspender decisões emanadas de juízes e tribunais proferidas em processos de natureza jurisdicional”, disse o decano, citando vários precedentes firmados pelo próprio Supremo.
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