17/10/2016 - 15:41 | última atualização em 17/10/2016 - 15:59

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CJT critica decisão de Gilmar Mendes sobre ultratividade de acordos

redação da Tribuna do Advogado

A Comissão da Justiça do Trabalho (CJT) da OAB/RJ emitiu nota nesta segunda-feira, dia 17, criticando a liminar ,assinada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que suspende todos os processos da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação de ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Para a CJT, a decisão do ministro restringe um direito histórico da classe trabalhadora brasileira, sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Leia a íntegra da nota.
NOTA OFICIAL 
 
A Comissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ vem a público consignar os seus mais veementes protestos contra a recente decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que, de uma só penada, pôs abaixo uma conquista histórica da classe trabalhadora brasileira, sedimentada em remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Trata-se de liminar concedida em favor da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), nos autos da ADPF 323, suspendendo todos os processos e efeitos de decisões que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, como há tempos vem sendo assegurado pela súmula 277 do TST, cujo teor reconhece que as cláusulas pactuadas entre empregados e empregadores, mesmo quando expirado o instrumento no qual estejam previstas, incorporam-se ao contrato de trabalho até o advento de um novo acordo entre as partes.
 
Norma das mais avançadas, estimulante da negociação coletiva entre as forças vivas da produção, é largamente aplicada em países desenvolvidos - Alemanha, Holanda, Itália e França são bons exemplos -, com resultados positivos para a estabilidade social, somente possível com a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, desígnio previsto em nossa Constituição Federal (art. 7º), mas com evidentes resistências em sua aplicabilidade no país.
 
A medida do ministro, no contexto de seu surgimento, indica claramente a intenção de setores atrasados da sociedade de se valer do momento de crise e ainda do apoio de um governo que não representa a soberania popular, eis que não aprovado pelo sufrágio universal do voto como determina o art. 14 da C.F., para obter vantagens e acomodar os seus interesses, comportamento oportunista e bem comum às forças econômicas somente comprometidas com o acúmulo de capital.
 
Preocupa-nos, sobretudo, e afastado qualquer sentimento meramente corporativo, que instituições da República estejam se alinhando a esses nefandos propósitos, acolhendo pretensões restritivas de direitos e propiciando ambiente de conflitos que se opõem, radicalmente, àquele Estado Democrático destinado a assegurar o bem-estar, o desenvolvimento e a justiça como valores supremos de uma sociedade fundada na harmonia social, previsão contida no Preâmbulo da Constituição Federal que estes mesmos órgãos deveriam proteger e guardar.
 
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2016.
 
Comissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ
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