07/09/2009 - 16:06

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CCJ do Senado aprova lei para regular ações

CCJ do Senado aprova lei para regular ações

 

Do Jornal do Commercio

07/09/09 - Os processos movidos junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) relativos à inconstitucionalidade por inércia do Poder Público em regulamentar as situações previstas na Constituição poderão tramitar sob novas regras. Passo nesse sentido foi dado na última quarta-feira pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado ao aprovar o Projeto de Lei 132/09, originário da Câmara dos Deputados. A proposição visa regulamentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)- instrumento que tem como objetivo permitir o exercício dos direitos estabelecidos na Carta Magna que ainda não podem ser desfrutados devido à inexistência de normas legais ou administrativas que tratem da matéria. Especialistas ouvidos pelo Jornal do Commercio avaliaram a iniciativa como positiva.

A advogada Fernanda Mendonça Figueiredo, sócia do escritório Tostes e Associados Advogados, explicou que a ADO é processada com base no que foi estabelecido pela Lei 9.868/99, que trata da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Adin) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), também julgadas pelo Supremo. A doutrina e a jurisprudência pátrias, há tempos, vêm apontando para a necessidade de se instituir um rito particular para a ADO, em face das peculiaridades que compreendem o próprio estado de omissão, vindo, portanto, ao encontro desses anseios a regulamentação ora aprovada pela CCJ do Senado, afirmou a especialista.

A proposta, de autoria do deputado Flávio Dino (PCdoB), que já foi magistrado federal, acrescenta à Lei 9.868 o capítulo II-A, justamente para estabelecer a disciplina processual da ADO. O projeto legitima, para esse tipo de ação, os mesmos entes já autorizados para ingressar com Adins e ADCs - o presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa de Assembleia Legislativa ou a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de estado ou do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação no Congresso e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O projeto também estabelece a obrigatoriedade de o autor da ADO indicar, já na petição inicial, a omissão inconstitucional total ou parcialmente. Nesse sentido, no pedido deverão constar a procuração ou os documentos necessários que comprovem a falta de lei infraconstitucional. A proposta prevê ainda a possibilidade de concessão de medida cautelar, porém, somente mediante decisão da maioria absoluta dos membros do STF, em de caso excepcional urgência e relevância da matéria, após a oitiva, no prazo de cinco dias, das autoridades apontadas como omissas, e quando indispensável, do procurador-geral da República, em até três dias. Pela proposição, a medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou administrativos, ou ainda outra providência a ser fixada pelo tribunal.

Outro ponto importante do projeto é que estabelece prazo para o Poder Público sanar a omissão. O Poder competente será cientificado da decisão que declarar inconstitucionalidade por omissão, para a adoção das providências necessárias a saná-la, o que deverá ocorrer, quando o omisso for órgão administrativo, dentro de 30 dias, ou em prazo razoável, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido, estabelece um dos dispositivos da proposta.

Fernanda Mendonça lembrou que, na tentativa de sanar o vício da inconstitucionalidade por omissão, a Constituição instituiu duas medidas: o mandado de injunção, com vistas à defesa dos direitos subjetivos que tenham sido violados em virtude da ausência de norma regulamentadora, e a ADO, direcionada ao controle abstrato e em tese das omissões inconstitucionais. Ainda que destituída de rito próprio, a ADO tem se mostrado um importante instrumento de defesa da sociedade.

Opinião semelhante tem o advogado Ricardo Fernandes, sócio do escritório Avvad, Osorio. Por um lado, a proposta é positiva, pois o STF, historicamente, é hesitante na repreensão a omissões inconstitucionais pela preocupação em não atuar como legislador positivo. Por outro lado, já estava acontecendo um avanço nesse tema, tanto que em casos recentes, o STF supriu a lacuna legal pela omissão e, assim, atendeu em melhor medida a necessidade social. Foi o caso da ausência de lei regulando a greve dos servidores públicos, em que o Supremo determinou a aplicação de alguns dispositivos da lei que disciplina a greve na iniciativa privada. Iniciativas como estas podem ser limitadas, uma vez que o projeto prevê expressamente a solução a ser dada: a concessão de prazo para a autoridade suprir a omissão, argumentou.

Na avaliação do advogado, a regulamentação da ADO é positiva porque o STF possui total liberdade para não acolher pedidos semelhantes sob a desculpa da vedação a que o Poder Judiciário atue como legislador positivo. Segundo afirmou, como essa possibilidade desaparece, talvez o STF se sinta mais confortável para reconhecer as omissões e determinar a sua solução.

Apesar dessas considerações, Fernandes criticou o fato de a proposta não prever sanções ao Poder Público que não obedecer à determinação do Supremo no período estabelecido. O projeto de lei não prevê nenhum tipo de conseqüência no caso de descumprimento do prazo fixado pelo STF. Assim, a decisão do STF funcionará apenas como mais um instrumento de pressão, que poderá ser útil ou não na prática, afirmou o advogado.

Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - sócio do escritório Leite, Tostos e Barros Advogados - questionou o período fixado pelo projeto de lei. Questão que desde já se sobressai é aquela relativa ao prazo de 180 dias para que o poder competente sane a omissão. A pergunta que se faz é: na medida em que a Constituição não fixou prazo algum, poderia o legislador ordinário fixá-lo?, argumentou.

Instituto de advogados elogia nova medida

Para Jorge Rubem Folena de Oliveira, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a proposta de regulamentação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é oportuna. A Constituição Federal determinou a regulamentação de diversos temas pelo Legislativo, por meio de normas infraconstitucionais, que até hoje não foram elaboradas. Vale lembrar que a Constituição de 1988 está prestes a completar 21 anos da sua promulgação, em 5 de outubro, e ainda persiste a omissão do Congresso Nacional em assuntos importantes, como a regulamentação do direito de greve no serviço público, a definição de crime para a retenção dolosa de salário, entre muitos outros, criticou.

Na avaliação do especialista, a falta de regras específicas para esse tipo de ação possibilita a intervenção do Poder Judiciário na esfera de atuação dos poderes Legislativo e Executivo, o que deve ser uma exceção, eis que a regra estabelece a prevalência do princípio da separação dos poderes. Diante da possibilidade de uma maior regulamentação da ADO, Oliveira defende alterações na jurisprudência do próprio STF.

Entendo que a jurisprudência do Supremo, no sentido de que não dispõe de prerrogativa para obrigar o Congresso a legislar, deveria ser revista. Isto porque, se o Constituinte conferiu à corte esse poder, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, deveriam as mesas diretoras das casas legislativas dar cumprimento à ordem judicial, determinando aos seus pares o imediato início do processo legislativo e a entrega da norma necessária, a fim de resguardar o Estado Democrático de Direito. Entendo que os dirigentes do legislativo poderiam sofrer punições, com perda dos seus respectivos mandatos, igualmente como está sujeito o chefe do Poder Executivo, que poderá se submeter ao crime de responsabilidade, afirmou.

Oliveira criticou a restrição do rol de legitimados ao propor a ADO. O texto em análise apenas regulamenta a forma do processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no artigo 103, parágrafo 2º, da Constituição. O fato de existir o disciplinamento, não significará que o legislativo irá legislar, o que considero lamentável, porque o papel fundamental deste poder constituído é elaborar as leis necessárias para o desenvolvimento organizado do País, disse.


 

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