10/06/2010 - 16:06

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CCJ da Câmara vai votar competência da Justiça do Trabalho

CCJ da Câmara vai votar competência da Justiça do Trabalho


Do Jornal do Commercio

10/06/2010 - Está prevista para a próxima quarta-feira, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara, a votação do projeto de lei que regulamenta o artigo 114 da Constituição Federal. O dispositivo estabelecia a responsabilidade deste ramo do Judiciário para processar e julgar todos os conflitos oriundos das "relações de emprego".

No entanto, a Emenda Constitucional 45, aprovada em dezembro de 2004 para promover a primeira parte da reforma do Poder Judiciário, alterou essa redação para "relações de trabalho". A mudança, apesar de bem-vinda - justamente por visar à ampliação das atribuições das varas e tribunais trabalhistas - vem encontrando dificuldades para se concretizar. É que não têm sido poucos os questionamentos judiciais acerca do alcance do novo termo.

A proposta, que tramita com o número 6542\/2006, deveria ter sido apreciada ontem pela CCJ. Entretanto, divergências entre representantes de alguns setores, principalmente do ramo empresarial, levaram ao adiamento da votação, explicou o relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). "Devido à resistência de alguns setores, a proposição foi retirada da pauta, mas houve acordo. O projeto volta na quarta-feira que vem", assegurou o parlamentar, que apresentou substitutivo ao texto original, proposto por uma comissão especial mista, criada para promover a regulamentação da Emenda 45. Segundo Oliveira, o objetivo do projeto é justamente definir o que vem a ser "relação de trabalho".

Pela proposição, caberia a Justiça do Trabalho julgar processos envolvendo cooperativas de trabalho e seus associados, assim como outros propostos por demais espécies de trabalhadores autônomos, tais como encanador, eletricista, digitador e jardineiro.

A proposição, no entanto, vai pouco mais à frente e estabelece também como atribuição desse ramo especializado o julgamento dos conflitos decorrentes de contrato de representação comercial ou de agenciamento e distribuição, quando o representante, agente ou distribuidor for pessoa física; de cobrança de quota-parte de parceria agrícola, pesqueira, pecuária, extrativa vegetal e mineral, em que o parceiro outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família; e de execução e de extinção de contratos agrários, entre o proprietário rural e o parceiro outorgado, quando este desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, ainda que com a ajuda dos membros da família.

O projeto também estabelece a competência da Justiça Trabalhista para apreciar as ações envolvendo a cobrança de créditos de corretagem, inclusive de seguro, em face da corretora, em se tratando de corretor autônomo; a cobrança de honorários de leiloeiros em face da casa de leilões; trabalhadores portuários e operadores portuários; e empreiteiros e subempreiteiros e o dono da obra, nos contratos de pequena empreitada.

"Isso tudo foi costurado. A Constituição estabelece a competência da Justiça do Trabalho, relativa de qualquer relação de trabalho. Teríamos que definir o que vem a ser essa relação de trabalho. Então, dialogamos com o Ministério Público, o Judiciário e os advogados, informalmente, e chegamos à conclusão que esse é o texto. Há alguma resistência do setor empresarial, que alega que essas seriam matérias de apreciação da Justiça Comum. Daí o conflito, mas o texto está bom e palatável", disse o deputado.


Conflito

Em seu parecer, Oliveira destacou a importância do projeto. Ele lembrou que a nova redação conferiu novas atribuições à Justiça do Trabalho, para julgar, por exemplo, ações relacionadas à representação sindical, aos atos decorrentes da greve, à indenização por dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho e às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho. A Justiça Trabalhista, ressaltou o paramentar, obteve autorização para julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data nos casos em que o ato questionado envolve matéria sujeita à sua jurisdição.

No entanto, tais alterações, também desencadearam uma série de interpretações restritivas à nova competência. "Parte da doutrina e da jurisprudência passou a considerar toda forma de prestação de serviço uma relação de trabalho", explicou o deputado, no documento.

"Por outro lado, há autores que procuram limitar o alcance da reforma, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios decorrentes da relação de trabalho, desde que esta tenha cunho econômico. Essa corrente considera que é da história da Justiça do Trabalho a análise de questões que envolvam o conflito entre capital e trabalho", constatou Oliveira, ressaltando que o "atual texto do artigo 114 é deveras confuso".

De fato, o alcance do dispositivo é muito questionado. "O Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável pelos julgamentos dos conflitos de competência, tem sido muito restritivo em relação às atribuições da Justiça do Trabalho", criticou o presidente em exercício da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Sant"Anna.

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