25/09/2013 - 10:00 | última atualização em 25/09/2013 - 10:04

COMPARTILHE

Cai liminar que impedia cobrança de IR sobre um terço de férias

Jornal do Commercio

O ministro Teori Zavaski arquivou a Reclamação (RCL) 16.359, ajuizada pela União, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão questionada foi proferida em ação ajuizada pela Associação dos Juizes Federais do Brasil (Ajufe), e declarou a não incidência do Imposto de Renda nas parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias, obrigando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos sob o fundamento de que a verba teria natureza indenizatória e, portanto, afastaria a exação fiscal.
 
A União alegou ter havido usurpação da competência originária do Supremo pela Justiça Federal para julgamento da matéria. O argumento foi o de que "o tema - à semelhança do benefício de ajuda de custo para remoção de magistrado - é de interesse direto de toda a magistratura, razão pela qual não deveria ser processado em primeiro grau de jurisdição, e sim julgado originariamente pelo Supremo".
 
Para o ministro Teori Zavaski, a hipótese não apresenta usurpação de competência do STE "A jurisprudência da Corte já se consolidou no sentido de não reconhecer sua competência originária nas causas em que outras categorias de servidores públicos também tenham interesse na solução do caso", salientou.
 
O ministro afirmou que "uma vez que na origem foi proposta ação que versa sobre pretensão de notório interesse de todas as carreiras do serviço público: afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias". Assim, entendeu que "não há nenhum elemento que conduza à conclusão de que somente os juizes sejam titulares exclusivos da não incidência do tributo"
 
Abrir WhatsApp