30/11/2015 - 16:02

COMPARTILHE

As alterações ocorridas nos benefícios da previdência social no ano de 2015 - Suzani Ferraro

redação da Tribuna do Advogado

O ano de 2015 ainda não chegou ao fim, e já ficou marcado pelas várias alterações envolvendo benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Mudanças essas que assustaram muitos brasileiros, por afetarem diretamente a legislação previdenciária e, consequentemente, uma estrutura já conhecida pela população. As alterações, realizadas em caráter de urgência pelo, governo federal, afetaram os benefícios de pensão por morte, auxílio doença, seguro desemprego, e, principalmente, a aposentadoria dos contribuintes. Elas entraram em vigor com a edição das Leis nº 13.135, de 18 de junho de 2015 e nº 13.183 de 05 de novembro de 2015.  

Diante disso, levando em conta fatores que envolvem o Direito Previdenciário e, por que não, o direito trabalhista e tributário, trazemos a seguir alguns dos tópicos mais importantes alterados na legislação previdenciária no decorrer deste ano.

Com relação a aposentadoria por tempo de contribuição foi aprovada a fórmula 85/95 que determina que o trabalhador pode se aposentar, com 100% do benefício, quando a soma da idade e tempo de contribuição for 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens. A partir de 31 de dezembro de 2018, essa fórmula sofrerá o acréscimo de um ponto a cada dois anos. A lei limita esse escalonamento até 31 de dezembro de 2026 quando a soma para as mulheres passará a ser de 90 pontos e para os homens, de 100 pontos. O tempo mínimo de contribuição permanece de 30 anos para as mulheres e de 35 anos para os homens. Também foram alteradas as regras para concessão da pensão por morte, com a imposição de algumas restrições para que o benefício seja concedido de forma temporária ou vitalícia. O modelo que estava em vigor não exigia um tempo mínimo de contribuição ou de casamento para que a pensão pudesse ser conferida.
 
Além disso, a pensão por morte era vitalícia para os dependentes. Desde então passou a ser exigida a carência mínima de, pelo menos 1 ano e 6 meses de contribuição e 2 anos de casamento ou união estável para que o benefício possa ser concedido. Outro ponto importante da mudança é a alteração que determina que o benefício da pensão por morte pode ser temporária ou vitalícia, de acordo com a expectativa de sobrevida do dependente no momento do óbito do instituidor segurado. O beneficio vitalício é válido apenas para cônjuges a partir de 44 anos.

Quanto ao seguro-desemprego houve alterações com relação aos requisitos mínimos para o recebimento do benefício pelo trabalhador. Até então, bastava que o trabalhador tivesse trabalhado seis meses de forma ininterrupta. Com as mudanças previdenciárias ficou definido que é necessário ter trabalhado por 12 meses ininterruptos para poder pedir o seguro-desemprego pela primeira vez. Existem prazos também caso o trabalhador seja reincidente. Para pedir o seguro desemprego pela segunda vez, por exemplo, é preciso trabalhar 9 meses. Se for a terceira vez, o requisito é que tenha trabalhado 6 meses.

Outra alteração importante na legislação afeta o benefício de o auxílio doença. O valor deste benefício continua correspondendo a 91% do salário-de-benefício. A questão é que, com a sanção da Lei nº 13.135/2015, o valor não poderá ser superior à média de contribuição, levado em conta os últimos 12 meses de salário ou, caso não esse período não seja atingido, contabiliza-se as contribuições equivalentes. Vale ressaltar que essa regra é válida para trabalhadores afastados a partir de 1º de março de 2015. No entanto, se o trabalhador-contribuinte com afastamento anterior a essa data, o que vale é o texto inicial da regra descrito no art. 29 da Lei 8.213/91.

No entanto, apesar das novas regras já estarem em vigor, por falta de publicidade, pelo governo federal, a sociedade brasileira desconhece as alterações ocorridas na legislação previdenciáriaO ano de 2015 ainda não chegou ao fim, e já ficou marcado pelas várias alterações envolvendo benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Mudanças essas que assustaram muitos brasileiros, por afetarem diretamente a legislação previdenciária e, consequentemente, uma estrutura já conhecida pela população. As alterações, realizadas em caráter de urgência pelo, governo federal, afetaram os benefícios de pensão por morte, auxílio doença, seguro desemprego, e, principalmente, a aposentadoria dos contribuintes. Elas entraram em vigor com a edição das Leis nº 13.135, de 18 de junho de 2015 e 13.183 de 05 de novembro de 2015.  

Diante disso, levando em conta fatores que envolvem o Direito Previdenciário e, por que não, o direito trabalhista e tributário, trazemos a seguir alguns dos tópicos mais importantes alterados na legislação previdenciária no decorrer deste ano.

Com relação a aposentadoria por tempo de contribuição foi aprovada a fórmula 85/95 que determina que o trabalhador pode se aposentar, com 100% do benefício, quando a soma da idade e tempo de contribuição for 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens. A partir de 31 de dezembro de 2018, essa fórmula sofrerá o acréscimo de um ponto a cada dois anos. A lei limita esse escalonamento até 31 de dezembro de 2026 quando a soma para as mulheres passará a ser de 90 pontos e para os homens, de 100 pontos. O tempo mínimo de contribuição permanece de 30 anos para as mulheres e de 35 anos para os homens.
 
Também foram alteradas as regras para concessão da pensão por morte, com a imposição de algumas restrições para que o benefício seja concedido de forma temporária ou vitalícia. O modelo que estava em vigor não exigia um tempo mínimo de contribuição ou de casamento para que a pensão pudesse ser conferida. Além disso, a pensão por morte era vitalícia para os dependentes. Desde então passou a ser exigida a carência mínima de, pelo menos 1 ano e 6 meses de contribuição e 2 anos de casamento ou união estável para que o benefício possa ser concedido. Outro ponto importante da mudança é a alteração que determina que o benefício da pensão por morte pode ser temporária ou vitalícia, de acordo com a expectativa de sobrevida do dependente no momento do óbito do instituidor segurado. O beneficio vitalício é válido apenas para cônjuges a partir de 44 anos.

Quanto ao seguro-desemprego houve alterações com relação aos requisitos mínimos para o recebimento do benefício pelo trabalhador. Até então, bastava que o trabalhador tivesse trabalhado seis meses de forma ininterrupta. Com as mudanças previdenciárias ficou definido que é necessário ter trabalhado por 12 meses ininterruptos para poder pedir o seguro-desemprego pela primeira vez. Existem prazos também caso o trabalhador seja reincidente. Para pedir o seguro desemprego pela segunda vez, por exemplo, é preciso trabalhar 9 meses. Se for a terceira vez, o requisito é que tenha trabalhado 6 meses.

Outra alteração importante na legislação afeta o benefício de o auxílio doença. O valor deste benefício continua correspondendo a 91% do salário-de-benefício. A questão é que, com a sanção da Lei nº 13.135/2015, o valor não poderá ser superior à média de contribuição, levado em conta os últimos 12 meses de salário ou, caso não esse período não seja atingido, contabiliza-se as contribuições equivalentes. Vale ressaltar que essa regra é válida para trabalhadores afastados a partir de 1º de março de 2015. No entanto, se o trabalhador-contribuinte com afastamento anterior a essa data, o que vale é o texto inicial da regra descrito no art. 29 da Lei 8.213/91.

No entanto, apesar das novas regras já estarem em vigor, por falta de publicidade, pelo governo federal, a sociedade brasileira desconhece as alterações ocorridas na legislação previdenciária.
 
*Suzani Ferraro é presidente da Comissão de Previdência Social da OAB/RJ. 

 
Abrir WhatsApp