23/10/2009 - 16:06

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Artigo: Teria o STF competência originária para julgar ministro de Estado? - Jorge Rubem Folena de Oliveira

Teria o STF competência originária para julgar ministro de Estado?

 

Jorge Rubem Folena de Oliveira*

 

 

O STF tem competência para julgar mandado de segurança contra atos do Presidente da República (art. 102, I, alínea "d", da Constituição).

 

Todavia, essa previsão constitucional de competência não foi observada no julgamento do mandado de segurança nº. 27.875, impetrado pela República da Itália contra ato do Ministro da Justiça (e não do Presidente da República), no processo administrativo nº. 08000.011373/2008-83.

 

A Constituição, na hipótese, dispõe que a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, alínea "b").

 

Além disso, o mandado de segurança é um instrumento para assegurar direitos e garantias dos CIDADÃOS, de forma individual ou coletiva (art. 5º, caput e inciso LXIX e LXX), e não de Estados estrangeiros, que dispõem de outros instrumentos para questionar atos de governos de países soberanos, no âmbito internacional.

 

O Estado estrangeiro tem assegurado na Constituição o direito de requerer a extradição de seu nacional, no STF (art. 102, I, alínea "g"), não sendo a República Federativa do Brasil obrigada a aceitar o pedido.

 

O STF informou, em seu sítio eletrônico, a seguinte decisão para o MS 28.875 e a Extradição 1.085: "O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido de mandado de segurança, por reconhecer nos autos da extradição a ilegalidade do ato de concessão de status de refugiado concedido pelo Ministro de Estado da Justiça ao extraditando".

 

Ou seja, o ato do Ministro da Justiça foi considerado ilegal pelo STF nos autos da extradição, e não no mandado de segurança impetrado pela República da Itália, que foi julgado prejudicado. 

 

Porém, de forma surpreendente, o STF ainda não concluiu o julgamento do pedido de Extradição nº 1.085, que foi suspenso por pedido de vista do Min. Marco Aurélio. Como pode, então, o ato de um Ministro de Estado ser declarado ilegal num processo de extradição ainda não concluído?

 

Ora, se a Constituição diz que cabe originariamente ao STJ julgar atos de Ministros de Estado, o Supremo suprimiu instância ao julgar o ato do Ministro da Justiça, não no mandado de segurança em referência, mas nos autos da extradição.

 

Desta forma, o Mandado de Segurança nº. 27.875 deveria ter sido encaminhado primeiro ao STJ, para processamento e julgamento da legalidade do ato do Ministro da Justiça, e somente depois é que poderia ser julgado pelo STF o pedido de Extradição, sob pena de nulidade processual, por se tratar de competência absoluta.

 

 

*Jorge Rubem Folena de Oliveira é presidente da Comissão Permanente de Direito Constitucional do IAB e membro da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da OAB/RJ.

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