30/06/2011 - 16:06

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Artigo: Mecanismos alternativos - Eduardo Arruda Alvim e Willian Granado

Mecanismos alternativos


Eduardo Arruda Alvim e Willian Granado*

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os litígios devem ser submetidos, como regra, à apreciação do Poder Judiciário.

Com efeito, uma das principais funções inerentes àquele Poder consubstancia-se justamente na busca de uma solução a respeito do conflito de interesses existente entre as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.

A atividade exercida pelo Poder Judiciário, nessa linha, representa um importante mecanismo tendente a harmonizar as relações sociais.

Pode-se dizer, sinteticamente, que o exercício da jurisdição constitui-se, via de regra, em uma atividade pública, na medida em que é exercida pelo Poder Judiciário. A Constituição Federal deixa isso claro ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Muito embora seja essa a regra no direito brasileiro, é possível que as partes submetam determinados conflitos à apreciação de um árbitro ou de um tribunal arbitral. Nessas hipóteses, são os próprios interessados que resolvem não ingressar no Poder Judiciário, desde que estejam em pauta direitos disponíveis. É o que estabelece a vigente lei de arbitragem (Lei 9.307/96).

Os tribunais arbitrais, diferentemente dos tribunais relativos ao Poder Judiciário, têm natureza privada. A despeito disso, podese afirmar que tanto uns quanto outros exercem atividade jurisdicional. Justamente por esse motivo, utilizamo-nos da expressão "via de regra", linhas atrás.

Ao optarem pela solução do conflito mediante a utilização da arbitragem, os interessados nada mais fazem, senão deslocar o exercício da jurisdição para um órgão privado. Isso porque a escolha da arbitragem implica em renúncia à via estatal, de modo a confiar a solução do conflito a pessoas desinteressadas, cuja decisão produz os mesmo efeitos daquela proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, a decisão do árbitro independe de qualquer homologação do Poder Judiciário.

A adoção, entre nós, de maneira ampla, da arbitragem, tal como prevista na Lei 9.307/96, ou seja, com regras que conferem efetividade ao procedimento arbitral, sem necessidade de homologação judicial, representa grande inovação e, em nosso sentir, ostenta diversas vantagens que se sobrepõem a qualquer possível inconveniente desse sistema.

Confirmando a tendência de estímulo à utilização de formas alternativas à jurisdição estatal, particularmente a arbitragem, o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 52, de 25/04/2002, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que restou posteriormente promulgada pelo Decreto 4.311, de 23/07/2002.

Ainda nessa direção de busca de resolução de conflitos sem que os interessados tenham que se utilizar do processo judicial tradicional, vêm ganhando cada vez mais força outros mecanismos.

Referimo-nos, a esse respeito, à conciliação e mediação.

A adoção desses instrumentos vem sendo cada vez mais prestigiada, inclusive pelo Estado, na medida em que este último veio a criar alguns programas de incentivo à conciliação e mediação. Dentre aludidos programas, podemos mencionar o programa "Conciliar é Legal", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e até mesmo o II Pacto Republicano.

Merece destaque, nesse contexto, a Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Tratase de ato normativo que visa aperfeiçoar e incentivar os mecanismos consensuais de solução de conflitos, evitando-se, dessa maneira, a excessiva judicialização dos conflitos de interesses.

Embora a Resolução n.º 125 de 2010 do CNJ traga algumas disposições a respeito da mediação e conciliação, nosso sistema é carente de legislação federal que discipline referidos mecanismos.

Diante dessa carência normativa, é digno de elogios o Projeto de Lei que visa instituir o Novo Código de Processo Civil. Com efeito, referido Projeto de Lei veio a atribuir maior importância à conciliação e mediação, além de trazer dispositivos tendentes a sistematizar referidos mecanismos em todo o território nacional.

De acordo com o Projeto de Lei em apreço, permite-se que os tribunais criem setores de conciliação e mediação destinados a estimular a autocomposição. Além disso, ressalta a importância do estímulo à realização de conciliação e mediação por todos os magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Traz, ainda, disposições relativas à atividade inerente aos conciliadores e mediadores.

Nesse sentido, prescreve que os conciliadores terão a atribuição de sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. De outro lado, ao mediador competirá o auxílio às pessoas interessadas para que estas compreendam as questões e os interesses envolvidos para que, posteriormente, possam, por si mesmas, identificar a melhor solução e alternativas tendentes a pacificar a relação.

As soluções apontadas pelo Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil certamente serão fonte de amadurecimento a partir de sua entrada em vigor e aplicação pelos tribunais. O projeto representa, além disso, diploma legislativo que merece nossos aplausos, inclusive pela busca de sistematização dos institutos da mediação e conciliação.

A atividade do Judiciário, nessa linha, representa um mecanismo tendente a harmonizar relações sociais


Eduardo Arruda Alvim e Willian Granado são, respectivamente, sócio e membro do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia.

Artigo publicado no Jornal do Commercio, 30 de junho de 2011.

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