06/06/2011 - 16:06

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Artigo: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Geraldo Nogueira

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


Geraldo Nogueira*

A base normativa internacional dos direitos humanos surgiu após os acometimentos da Segunda Guerra Mundial, quando na noite de 10 de dezembro de 1948, adotou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como primeira manifestação internacional da recém criada Organização das Nações Unidas – ONU, objetivando estabelecer um consenso a cerca de uma "ética universal", através da qual, todos os países pudessem compartilhar valores básicos do bem comum e de garantia da dignidade humana.

Estes procedimentos levaram a uma perspectiva que confirmou a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos, presentemente incorporando três dimensões fundamentais: os direitos civis e políticos, tidos como de primeira geração; os direitos econômicos, sociais e culturais, de segunda geração e os direitos ao desenvolvimento à paz e ao meio ambiente, os de terceira geração.

 Desde então, estas três dimensões dos direitos humanos foram desdobradas e alguns dos temas regulamentados a partir da promulgação de documentos internacionais, como a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951); Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1969); Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979); Convenção sobre os Direitos Políticos das Mulheres (1979); Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989); e mais recentemente a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).

A Convenção, em seu artigo primeiro abaixo transcrito, define de plano que seu objetivo é proteger e assegurar as condições de igualdade para o exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência.

Artigo 1
Propósito

"O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelec­tual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Observa-se que o legislador internacional preocupou-se mais com a garantia de que a pessoa com deficiência possa gozar dos direitos humanos e de sua liberdade fundamental do que propriamente em criar novos direitos. Adotou-se como medidor, as condições de igualdade, tanto que ao desdobrar o artigo, num segundo parágrafo, define deficiências e reforça a idéia de que numa sociedade são diversas as barreiras que podem impedir a participação do segmento em condições de igualdade.

Essa igualdade pressupõe o respeito às diferenças pessoais, não significando o nivelamento de personalidades individuais, ao contrário, não se alcança efetividade de igualdade sem que se tenha em conta as distintas condições das pessoas. A igualdade absoluta1 leva a despersonalização e a massificação e é injusta porque trata os seres humanos como unidades equivalentes, sem atentar para as desigualdades que os diferenciam.

Analisando o artigo primeiro, conclui-se que o propósito da Convenção é ser mais do que um texto de definição de direitos, mas sim um instrumento legal que determina os elementos essenciais para a construção de uma sociedade inclusiva e livre de barreiras, onde a pessoa com deficiência possa usufruir dos seus direitos em condições de igualdade com as outras pessoas.


*Geraldo Nogueira é presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-RJ

Artigo publicado em 6 de junho de 2011

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