11/03/2014 - 10:13 | última atualização em 13/03/2014 - 16:22

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Anulada eleição no TJ que não incluía magistrados do Quinto

revista eletrônica Consultor Jurídico

O Conselho Nacional de Justiça suspendeu os efeitos da eleição para primeiro vice-presidente do TJ/RJ e para integrante do Órgão Especial, ocorrida nesta segunda-feira. A liminar para suspender o pleito foi concedida quatro horas após a eleição ter sido concluída no TJ/RJ. O Procedimento de Controle Administrativo julgado (0001634-70.2014.2.00.0000) foi requerido pela OAB/RJ. Para a vaga de primeiro vice-presidente do tribunal, foi eleita a desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. Para preencher a vaga eletiva do Órgão Especial - da classe de carreira (magistrados de origem) - foi escolhido o desembargador Mauro Dickstein e, como suplente, o desembargador Paulo Maurício Pereira. O resultado da eleição chegou a ser publicado no site do TJ/RJ, mas foi retirado do ar.

Na reclamação, feita no último dia 25 de fevereiro, a OAB/RJ argumentava que a eleição promovida pelo TJ-RJ desrespeita decisão recente do CNJ, que assegura isonomia entre magistrados de carreira e aqueles oriundos do quinto constitucional na ocupação das vagas do Órgão Especial do tribunal. Ao deferir a liminar, a conselheira-relatora Luiza Cristina Frischeisen ressaltou que o já havia entrado em discussão no CNJ, justamente, após ser provocado pelo TJ/RJ. O tribunal fluminense havia questionado se regras deveriam ser adotadas para a composição do Órgão Especial. Ao decidir, CNJ levou em conta que, pelo artigo 93 da Constituição, ao ingressar no tribunal, o magistrado passa a gozar de todas as garantias previstas a todos os magistrados, independentemente de sua origem.

No caso do TJ/RJ, o colegiado é composto por 25 membros - 12 eleitos e 12 por antiguidade, além do presidente do tribunal - sendo dois membros da classe oriundos do quinto pela advocacia e um pelo Ministério Público. A questão levantada pelo TJ na ocasião envolvia o preenchimento da vaga do MP. O tribunal indagava se deveria ocupá-la com um membro do MP, para manter a representatividade de ambas as carreiras, ou se deveria aplicar o critério de antiguidade e eleger mais um membro da OAB.

Ao julgar a consulta 0004391-71.2013.2.00.0000, em dezembro de 2013, o entendimento do CNJ foi no sentido de que, após o ingresso na magistratura, são cortadas as relações com a classe de origem do membro, inclusive suas vantagens pessoais.
 
"Não existe toga de quinto e toga de carreira. Só há um tipo de desembargador, sendo irrelevante sua origem. Isso o Supremo Tribunal Federal já decidiu quando apreciou a questão dos magistrados oriundos do quinto poderem concorrer ao cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça nas vagas destinadas a magistrados. E por 10x1", afirmou o presidente da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, fazendo referência à ADI 4.078-DF, que serviu de parâmetro para a decisão do CNJ. Santa Cruz classifica como "coerente" a decisão do CNJ de suspender o pleito desta segunda-feira. "Caso a eleição fosse validada, uma grande irregularidade seria disseminada podendo abrir um perigoso precedente", acrescentou.
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