24/06/2013 - 10:33 | última atualização em 24/06/2013 - 10:34

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Anistiado tem benefícios indiretos da carreira militar

revista eletrônica Consultor Jurídico

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o cumprimento integral, por parte da União, da Portaria 2.118/2004, que reconheceu ao autor de uma ação a condição de anistiado político. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo requerente contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento da condição de anistiado político militar, com o consequente recebimento dos benefícios previstos na Lei 10.559/2002. A decisão é da 2ª Turma Suplementar.
 
O relator, juiz federal Osmane Antônio dos Santos, aceitou parcialmente os argumentos apresentados pelo recorrente. No caso, o recorrente foi incorporado à Força Aérea Brasileira como cabo em 1º de julho de 1963 e licenciado em 30 de abril de 1971, antes, portanto, da edição da Portaria 1.104/GM3-64, sendo declarado anistiado em 29 de julho de 2004.
 
"O ato que lhe concedeu a condição de anistiado político continua em vigor, pois não há nada em sentido contrário nos autos. Não havendo notícia de que o referido ato tenha sido cancelado, compete à União o pagamento das reparações econômicas nela reconhecidas, na forma e nas condições estabelecidas na Lei 10.559/2002", afirmou o relator em seu voto.
 
Com relação ao pleito de pagamento de prestação mensal, permanente e continuada e o usufruto dos benefícios indiretos mantidos pelo Comando da Aeronáutica, “no que diz respeito à assistência médica, odontológica e hospitalar, de acordo com o que estabelece a lei de anistia, ele procede”, disse o juiz Osmane dos Santos.
 
Do mesmo modo, salientou o juiz, deve ser paga a indenização, com juros e correção monetária, no valor de R$ 220,3 mil conforme consta da própria Portaria 2.192, de 29 de julho de 2004, que concedeu ao autor a anistia política em sede administrativa.
 
Por outro lado, sobre os pedidos de homologação da condição de anistiado político e de reintegração ao Quadro da Corporação, “eles não têm razão de ser, porquanto a Portaria já reconheceu a condição de anistiado do requerente e não se encontra em processo de revisão”, explicou o magistrado em seu voto.
 
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação para determinar à União o cumprimento integral da Portaria 2.118/2004, que reconheceu ao autor a condição de anistiado político.
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