18/08/2015 - 11:56

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Advogado não tranca ação que apura fraude, diz STJ

Jornal do Commercio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um advogado que pedia o trancamento de ação penal instaurada para apurar sua participação em fraude no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009.0 advogado foi um dos investigados pela Polícia Federal na chamada operação Tormenta. Segundo o colegiado, já está pacificado no tribunal que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando ficar provada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de provas da materialidade do delito.
 
O advogado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação e fraude à concorrência (artigos 180 e 335 do Código Penal) porque teria, com vários outros candidatos, comprado previamente o resultado das provas. Dois anos depois do recebimento da denúncia, o Ministério Público Federal apresentou pedido de aditamento para substituir as imputações originárias pelo novo crime descrito no artigo 311-A do Código Penal (fraude em certames públicos), introduzido pela Lei 12.550/11.0 órgão de acusação afirmou que a nova lei deveria ser aplicada ao caso por ser mais benéfica para os réus. O aditamento foi recebido, mas a defesa do advogado impetrou habeas corpus contra essa decisão.
 
A defesa alegou que somente após a Lei 12.550 os fatos apontados na denúncia passaram a ser tipificados como crime, e a atitude do Ministério Público ao pedir o aditamento da denúncia depois da edição da lei seria reveladora desse fato. Na época do concurso, sustentou, a conduta atribuída ao advogado não era penalmente relevante. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) indeferiu o pedido de habeas corpus. Para o tribunal, o aditamento não afeta de maneira concreta a situação do advogado, já que a capitulação oferecida na denúncia, mesmo que inicialmente admitida em juízo, é provisória e pode ser revista na sentença.
 
Ao julgar o recurso contra a decisão do TRF-3, o ministro Gurgel de Faria, relator, considerou que a análise sobre a tipicidade da conduta deve ser feita durante o processo criminal, pois o rito do habeas corpus não comporta exame mais profundo de fatos e provas. "De acordo com a denúncia, a conduta do paciente encontra-se inserida em complexa e concatenada sequência de eventos que, juntos e envolvendo vários outros agentes e imputações, acabaram por determinar a anulação da segunda fase do exame da OAB, por grave suspeita de fraude", destacou o ministro.
 
O relator afirmou que apenas no curso da ação penal será possível verificar se o aditamento da denúncia configurou retroação da norma incriminadora, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico, ou se a conduta já era típica na época dos fatos, o que então permitiria a aplicação da nova lei mais favorável ao réu. O julgamento foi no último dia 6.
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