A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimemente, manter a condenação de um bacharel em Direito pela prática irregular de advocacia. Ele continuava prestando serviços ilegalmente mesmo depois de ter o exercício profissional suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), após processo administrativo. Para o relator do acórdão, desembargador Cotrim Guimarães, a lista de atos privativos da advocacia praticados pelo réu, denota a habitualidade do exercício da atividade em desconformidade com a legislação o que caracteriza infração penal.