27/08/2012 - 09:41

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Acúmulo com auxílio-acidente, só antes de edição de MP 1.596

Jornal do Commercio

O acúmulo do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.
 
O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílioacidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
 
Segundo o ministro, a alteração do regime previdenciário criou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente.
 
As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação, mas a incapacidade veio depois. Ele se aposentou em 1994.
 
Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.
 
A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.
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