03/05/2017 - 17:01 | última atualização em 08/05/2017 - 11:31

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OAB/RJ questiona prazo de validade dos juizados para procurações

redação da Tribuna do Advogado

Na última semana, a OAB/RJ formulou um Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o Tribunal de Justiça do estado. A intenção é rebater e invalidar a imposição de limite temporal de procuração, estabelecida pelo Enunciado 02/2016 do Aviso em Conjunto do TJ e da Comissão Estadual dos Juizados Especiais (Cojes) 15/2016. O PAC foi direcionado ao conselheiro Luiz Cláudio Silva Allemand. 
 
Pelo enunciado, a petição inicial deve ser instruída com procuração com data inferior a três meses. Para a Ordem, a regra, de caráter burocrático, dificulta o acesso à Justiça. "Em nada contribui para prestação jurisdicional e não gera segurança jurídica, constituindo-se, na verdade, como um filtro redutor de demandas", destaca a entidade em seu procedimento.  
 
Medida, que segundo o entendimento da OAB, viola o espírito do novo Código de Processo Civil. "O novo CPC tem por base a intenção de possibilitar a promoção da Justiça centrada na ótica dos jurisdicionados, de forma a privilegiar o julgamento de mérito, evitando decisões terminativas baseadas em descumprimento de formalidades", aponta.
 
Enunciados são, em síntese, uma explicação acerca de determinada posição jurídica adotada por um órgão julgador ou por determinado segmento jurídico. Extremamente comuns nos casos de explicação e complemento ao texto legal, explica o subprocurador-geral da OAB/RJ, Thiago Morani, "Por definição enunciados não podem criar normas jurídicas e não têm o condão de inovar o ordenamento jurídico", ressalta. 
 
"No entanto, o que se tem verificado na prática é a utilização deste enunciado como uma própria súmula. Como se ele fosse a condensação do entendimento dominante no tribunal. Além do respeito aos preceitos do novo CPC, é necessário que o procedimento de elaboração desses enunciados sumulares respeitem os procedimentos existentes no regimento interno da própria corte", destaca Morani. 
 
Segundo o Regimento Interno do TJ, a competência para inclusão, revisão ou cancelamento de enunciado sumular é do órgão especial. A Cojes, portanto, não tem competência para edição de enunciados com caráter sumular. "Ao contrário do que está sendo adotado pelos magistrados dos juizados especiais, estes enunciados jamais poderiam ser usados como fundamento de validade de quaisquer decisões", complementa o subprocurador-geral.
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