Desvinculação da assistência social, saúde e educação para entidades beneficentesDanielle das Neves Rôças de Britto*As entidades beneficentes vêm sofrendo com as constantes alterações em seu cotidiano, principalmente no que diz respeito às recentes normas legais. Objeto do presente artigo. Este fato foi observado com a edição da Lei nº 12.101/2009, que, dentre outros aspectos, retirou a competência do Conselho Nacional de Assistência Social de apreciar os processos de certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, passando esta atribuição aos Ministérios das áreas de atuações da entidade, quais sejam: Educação, Saúde e Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Entretanto, o ápice das alterações foi observado com a desvinculação das áreas de assistência social, educação e saúde. Outrora, sob a égide da LOAS e do Decreto n° 2.536/98, não havia LEI que atribuísse a cada área uma regra específica. Outro aspecto de grande relevância ocorreu quanto ao critério de aferição de gratuidade, que era pura e simplesmente aplicação de 20% (vinte por cento) da receita bruta para todas as atividades. Hoje, é observado o desmembramento do balanço por área de atuação e respectiva gratuidade a serem apreciados por cada Ministério. O atual entendimento de assistência social é definido, de forma restrita, na Resolução do CNAS n° 16/2010. Entretanto, em seu artigo 2o, inciso I, há vinculação de assistência social com saúde e educação, verbis: “ (...)Art. 2º As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente: I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;(...)” grifo nosso O inciso supra respalda-se na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - Lei 8742/93 (ainda parcialmente em vigor). Vejamos o que descreve a LOAS: “Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.”Grifos nossosA Carta Magna determina, expressamente, o que se define como direitos sociais, conforme Caput de seu artigo 6º:“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”Grifos necessáriosComo podemos observar não há de se desvincular assistência social, direitos sociais e saúde: Não há como uma Resolução suplantar a Carta Magna considerando ser esta supremacia entre todas as normas. Processos de renovação do CEBAS protocolados em 2009 As entidades que possuíam o prazo para formalizar os pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em dezembro de 2009 se viram em uma situação peculiar com a publicação da Lei nº 12.101/2009. Os documentos que foram acostados referiam-se aos exercícios de 2006/2007/2008. À época, a legislação em vigor exigia comprovação de inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social para todas as entidades, independente da área de atuação (assistência social, educacional e/ou saúde). Ocorre que, equivocadamente, muitos Conselhos Municipais estão arquivando os processos protocolados anteriormente à edição da Lei nº 12.101/2009 sem apreciação dos mesmos, sob alegação de que não há mais obrigatoriedade de apresentação do certificado junto ao CMAS para a renovação do CEBAS no que diz respeito às entidades das áreas de saúde e/ou educação. Caso os Conselhos Municipais mantenham esse posicionamento, os prejuízos serão enormes para as entidades de saúde/educação considerando que a ausência desse certificado ensejará o indeferimento dos processos de renovação do CEBAS, protocolados em 2009, uma vez que os respectivos ministérios apreciarão os pedidos cuja legislação à época exigia o referido documento. *Danielle das Neves Rôças de Britto é membro da CAJONG *Colaboradoram Denise F. G. de Faria e Sara Mª G. da S. M. de Carvalho